O que mudou até agora na lei trabalhista por conta da pandemia?

O mundo está passando por um fenômeno jamais visto. Sim, já tivemos doenças e vírus que se espalharam em larga escala, em grande velocidade e com alto impacto. Mas nunca envolvendo o mundo todo, colocando em forte questionamento todas as áreas, como política, economia, saúde, cultura e social, de uma só vez e sem um horizonte claro do que é possível fazer ou de quando isso vai ter fim. 

Um fato inegável é de que toda e qualquer pessoa será afetada economicamente por esse fenômeno pandêmico mais conhecido como Covid-19. Claro que há certas diferenças e peculiaridades, alguns vão sofrer de forma indireta e não tão significativa a ponto de gerar uma preocupação de “vida ou morte”, outros vão ser atingidos de forma explicitamente direta, perdendo empregos ou fontes de renda básicas para a sobrevivência. Levando muitas famílias a situações de “surto econômico”, tendo seus governantes como a única expectativa de auxílio em meio à crise global que vem se mostrando cada vez mais certeira.

É neste âmbito que devemos nos preocupar com uma coisa primordial: quais nossos direitos trabalhistas? Esta preocupação é evidente para que, seja quais forem os termos, consigamos de alguma forma ser beneficiados dentro da lei. Mostrando que toda a luta pelos direitos trabalhistas tem efetividade em momentos como estes.

De forma a auxiliá-los neste desafio, listamos abaixo algumas das mudanças mais significativas no quesito trabalhista:

1 – Durante a pandemia, as empresas poderão reduzir a jornada de trabalho e, também, o salário do empregado por até 90 dias. Este termo está situado na Medida Provisória 936, a qual prevê que as reduções podem ser de 25%, 50% ou 70%, cabendo ao governo a  compensação de parte da perda do trabalhador com o pagamento da parcela de seguro-desemprego que o funcionário teria direito caso fosse demitido.

2 – A suspensão do trabalho prevista na MP 936 não é como uma demissão seguida de recontratação. Pois, no período sem trabalhar, o trabalhador receberá do governo parte da remuneração e benefícios, como plano de saúde e vale alimentação, serão mantidos pelo empregador, à exceção do vale-transporte.

Com a possível suspensão do contrato o governo ficará responsável pelo pagamento de 100% do seguro-desemprego aos funcionários de empresas que faturem até R$ 4,8 milhões por ano. Já para as empresas que faturam mais de R$ 4,8 milhões por ano, elas devem se responsabilizar por 30% do salário, enquanto o governo se compromete a pagar outra parte dentro dos limites pagos nas parcelas de seguro-desemprego (que hoje vale até R$ 1.813,03).

No momento em que o contrato estiver suspenso o funcionário não pode fazer qualquer atividade para a empresa, mesmo que parcialmente ou à distância. Caso haja algum tipo de trabalho, o empregador deverá fazer o pagamento da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, além de sofrer penalidades que já estão previstas na legislação e sanções da convenção ou do acordo coletivo.

3 – A MP 927 garante ao empregador antecipar a data das férias mesmo quando o trabalhador ainda não cumpriu os doze meses iniciais no emprego.

4 – Enquanto durar o acordo para redução de jornada e de salário, as alíquotas de INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) e de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) serão recolhidas proporcionalmente ao valor que deverá ser pago pela empresa ao trabalhador.

5 – Há ainda a criação da Renda Básica Emergencial, destinando R$ 600 reais mensais por até três meses à população de baixa renda e sem emprego formal. Quanto aos requisitos para adquirir tal benefício há algumas particularidades que podem ser todas solucionadas no próprio aplicativo do Auxílio Emergencial ou pelo número 111.

É e sempre foi tarefa essencial do trabalhador estar atento a todas as mudanças que estão surgindo e que, possivelmente, irão surgir em meio à pandemia. Este é um momento que exige muita atenção, cautela e informação fiel.

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