A aposentadoria especial para os motoristas é concedida com 25 anos de tempo de contribuição desde que fique comprovada a exposição à agentes de risco prejudiciais à saúde pelo mesmo período como calor, frio, poeira, e principalmente o ruído (barulho) do motor.
A aposentadoria especial para os motoristas não necessita de idade mínima, ou seja, com qualquer idade ele poderá solicitar o seu benefício. Além disso, também não tem a aplicação do fator previdenciário, por isso, o trabalhador receberá a sua média salarial integral.
Até abril de 1995, não era necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos, bastando comprovar a função de motorista, através da carteira profissional ou outro documento fornecido pela empresa. Mas, com o advento da lei 9.032/95 é necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos através de formulários próprios exigidos pelo INSS, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que deve ser expedido obrigatoriamente pela própria empresa.
Trabalhei um tempo como motorista. Tenho algum direito?
Quem não possui o tempo necessário para a aposentadoria especial (25 anos), mas tem o tempo especial de motorista, esse período poderá ter um adicional de até 40% para os homens e 20% para as mulheres.
Se um período da aposentadoria não foi reconhecido como especial, a pessoa poderá pedir uma ação de revisão para reconhecer esse período como especial e obter um aumento significativo em sua aposentadoria, além de receber os atrasados.
Vale lembrar que, falamos de motoristas, também nos referimos aos ajudantes, cobradores de ônibus, operadores de máquina, entre outros.
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