O vale transporte é um benefício de natureza não salarial instituído pela Lei nº 7.418/85, antecipado pelo empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, com utilização de transporte público coletivo (artigo 1º).
Mas será que existe uma distância mínima entre a residência do empregado e o local de trabalho para a obrigatoriedade de fornecimento do vale transporte pelo empregador? Essa questão foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT de Minas, ao acolher o recurso de uma trabalhadora que não recebeu o benefício durante o contrato de trabalho firmado com um restaurante. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, após verificar no sítio eletrônico “Google Maps” que a distância entre a casa da mulher e o local de trabalho era de apenas 1,3 km. Para ele, a pequena distância não justificaria a concessão do benefício. Mas a relatora do recurso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, não concordou com esse entendimento e reformou a decisão.
“O trajeto de 1,3 km pode até ser considerado curto para quem sai a passeio. Entretanto, não se pode exigir que o empregado caminhe tal distância, duas vezes por dia, para ir trabalhar”, ponderou em seu voto. No seu modo de entender, não é razoável exigir que a trabalhadora faça o trajeto a pé. A magistrada chamou a atenção para o fato de a jornada, no caso, se encerrar às 23h e a empresa localizar-se às margens de uma rodovia. E lembrou as dificuldades aumentadas e transtornos nos dias de chuva.
A decisão se referiu à Súmula 460 do TST, segundo a qual o empregador tem obrigação de provar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretende fazer uso do benefício. “Se a empregada dispensou o vale-transporte, por qualquer motivo, cabe à recorrida exibir a sua declaração em tal sentido”, registrou a julgadora, rejeitando também o argumento da defesa de que a funcionária se dirigia ao trabalho de carona.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o restaurante a pagar indenização substitutiva ao vale-transporte não fornecido no curso do contrato de trabalho, correspondente a duas passagens diárias, durante todo o período contratual. Foi considerado o valor unitário de R$4,00, não contestado na defesa, autorizando-se a dedução do percentual de 6% sobre o salário-base, de acordo com a Lei nº 7.418/85.
Rais – Em sua reclamação, a trabalhadora pediu ainda que o restaurante fosse condenado a “comprovar a inscrição da reclamante na RAIS dos anos base 2014 a 2015, sob pena de multa diária e indenização substitutiva do PIS”.
O pedido foi julgado improcedente em 1º Grau, ao fundamento de que não possui previsão legal. No entanto, a relatora entendeu que, no plano processual, a empresa deveria ter apresentado toda a documentação pertinente ao contrato de trabalho. Ela lembrou que a empregadora tem a obrigação de fazer a relação anual.
“Sem esse comprovante, emerge para o empregado o direito de ser indenizado, já que o prejuízo decorre, diretamente, da omissão da empresa”, ressaltou. Nesse sentido, citou vários precedentes do TST, entre eles, o seguinte: “INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. NÃO CADASTRAMENTO DO TRABALHADOR NA RAIS. A ausência de inscrição regular do empregado na RAIS, relativamente ao PIS, dá ensejo ao pagamento de indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR – 309-94.2011.5.04.0811 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016”.
Nesse contexto, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para condenar o restaurante ao pagamento do abono salarial do PIS, relativo aos anos de 2014 e 2015. A trabalhadora receberá ainda verbas rescisórias, horas extras e outros direitos reconhecidos no processo.
Fonte: TRT3