Os profissionais da área de enfermagem, inclusive os auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas à contagem de tempo especial para fins de benefício previdenciário. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, para dar parcial provimento à apelação da autora contra a sentença do Juízo de Campestre/MG, que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A apelante alega que trabalhou como enfermeira nos períodos de 01/08/79 a 30/06/91, 01/11/91 a 03/01/1992 e 01/02/1994 a 07/12/2001 e como auxiliar de enfermagem no período de 04/01/2005 a 28/06/2007, tendo trabalhado em atividade enquadrada como especial, ficando exposto a material infectocontagioso e fatores biológicos prejudiciais à saúde.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, apontou que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão ao tempo comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Assinalou que a caracterização do tempo de serviço especial obedece lei vigente à época de sua efetiva prestação. Até a Lei nº 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
O magistrado destacou que os profissionais da área de enfermagem, inclusive os auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas ao cômputo de tempo especial. Salientou que a atividade de enfermeira está enquadrada como atividade insalubre, sujeita a condições especiais.
Asseverou que a exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos, somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei nº 9.032/95. “A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a risco para a sua incolumidade”, ressaltou.
No caso, informa o relator, a segurada trabalhou como enfermeira e atendente de enfermagem nos períodos de 01/08/79 a 30/06/91 e de 01/11/91 a 03/01/92. Em relação ao período de 29/04/1995 a 07/12/2001, o magistrado registrou que não foi possível considerá-lo como especial, por não ter a autora comprovado a exposição a agente insalubre.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0047901-61.2011.4.01.9199/MG
Fonte: TRF1