Um vendedor de operadora de telefonia ingressou com ação trabalhista pleiteando, dentre outros pedidos, indenização por assédio moral, alegando que era compelido pela empregadora a mentir para os clientes quanto aos planos de telefonia, ocultando informações importantes ou mesmo estimulando os clientes a contratar serviços mais caros.
Em primeira instância, seu pedido foi julgado improcedente, entendendo-se que não havia dano a ser reparado, tendo em vista que as testemunhas prestaram depoimentos diferentes sobre as condições de trabalho na reclamada.
Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT-RS, que reformou a decisão. De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Regional, restou caracterizada a conduta de assédio moral e de violação da liberdade de consciência do trabalhador.
Nas palavras do relator do caso, desembargador Claudio Antônio Cassou Barbosa “A prova dos autos não apenas expressa violação a direitos dos consumidores, como também revela lesão a direitos de personalidade do autor, notadamente o direito fundamental de consciência, previsto no inciso VI do art. 5º da Constituição Federal. Que espécie de censura se há de fazer àquele ou àquela que, necessitando do emprego para prover sua subsistência e de sua família, segue a cartilha de escusas condutas empresariais?”
Foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Processo relacionado: 0021276-88.2014.5.04.0025.
Fonte: Jurisite