maio 12, 2017

Revisão de Aposentadoria

Todos trabalhadores no regime CLT, assim como os aposentados que no período compreendido entre 1999 e 2013, tiveram algum valor depositado na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sofreram prejuízos com a desvalorização sofrida com a falta de aplicação de índices adequados de inflação nos últimos 14 anos.

É irrefutável que as perdas pela aplicação de índice inadequado no FGTS são matemáticas, o trabalhador foi inegavelmente prejudicado. O prejuízo para as hipóteses de trabalhadores que receberam as indenizações de 40% decorrente de demissões sem justa causa, é dobrado. O valor é baseado no saldo do FGTS e terá de ser recalculado.

A origem da discussão iniciou-se com o índice aplicável para os precatórios (dívidas do poder público resultantes de ações judiciais), pois sendo considerado inaplicável a TR para o precatório, referido índice também não tem base lógica nem jurídica para ser aplicado no FGTS dos trabalhadores e aposentados, uma vez que não representa o índice de inflação.

O fato é que os trabalhadores perderam aproximadamente R$ 128 bilhões de 2003 a 2013. O montante corresponde à troca da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação no país, nos últimos dez anos.

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) foi criado em 1966, com o objetivo de proteger os trabalhadores demitidos sem justa causa, ou seja, criar uma espécie de poupança para que tais trabalhadores não fiquem desamparados financeiramente e tenham condições de subsistência para enfrentar o período de desemprego. Inicialmente criou-se a estabilidade para o trabalhador que contasse com 10 anos no emprego, sendo permita a sua demissão somente por justa causa.

Conforme já amplamente divulgado na internet e nos jornais impressos, foram estabelecidos vários critérios diferentes de correção do Fundo, devido à instabilidade na economia ao longo dos anos 1980, em 1991, foi estabelecido que os reajustes seriam feitos com base na Taxa Referencial (TR) e foi fixada uma taxa de juros sobre os depósitos de 3% ao ano.

Em 1996, a TR ficou em 9,59% e ainda remunerava as contas do FGTS em patamar suficiente para cobrir a inflação. Porém, a partir de 2000, a TR começa a ter percentuais muito baixos. Naquele ano, ficou em 2,10%, chegando em 2012 a 0,29% e a 0% em 2013, sempre abaixo da inflação oficial.

Assim, pelo que foi acima noticiado, evidencia-se que a TR não conseguiu recompor a inflação nos saldos das contas vinculadas do FGTS, que acumularam perdas de 1999 a 2013 de 48,3%, chegando este percentual à 88,3%, para os trabalhadores ou aposentados que acumularam valores no FGTS desde 1999.

Sabemos, já existem algumas ações coletivas, assim como foi noticiado na mídia uma Ação Civil Pública, todavia, entendemos relevante expor estas explicações simples para os trabalhadores e aposentados que necessitam de mais informações.

O tema está ganhando relevância para os juristas e doutrinadores e recentemente saiu uma decisão favorável e achamos por bem compartilhar neste portal, veja:

Processo número: 0016378-88.2013.4.03.6100, da 25ª Vara Federal de São Paulo.

Vistos em sentença. Trata-se de ação processada pelo rito ordinário proposta por DOUGLAS DE SOUZA AUGUSTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine: 1) a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção dos depósitos nas contas de FGTS; ou 2) a substituição da TR pelo IPCA; ou ainda, 3) a substituição da TR por outro qualquer índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS.

Alega a parte autora que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Isso porque, por não refletir a inflação do período, da qual sempre fica aquém, a TR não se presta à atualização dos depósitos, o que implica a redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado.

Argumenta que existem outros índices econômicos que melhor refletem a inflação, tais como o IPCA e o INPC, estes, sim, capazes de, se aplicados aos saldos das contas, conferir atualização monetária aos depósitos, mantendo seu poder aquisitivo. Por esses motivos, ajuíza a presente ação. Com a inicial vieram documentos (fls. 20/24). Aditamento da inicial (fls. 29/30).

A apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para após a vinda da contestação (fls.31/v).

Citada, a CEF apresentou contestação (fls. 37/75). Suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o BACEN. No mérito, sustentou a legalidade da TR, tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei nº 8.036/90, o qual determina que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos da poupança, que, nos termos da Lei nº 8.660/93 é a taxa referencial.

Aduz, assim, que o acolhimento do pedido autoral implicará ofensa à competência legislativa, em desatendimento ao art. 2º da Constituição da República, que cuida da divisão dos Poderes. Lembra, ainda, que a substituição da TR pelo IPCA para a correção da conta vinculada do FGTS foi objeto de recente projeto de lei do Senado (PLS 193/2008), arquivado após parecer contrário emitido pela Comissão de Assuntos Econômicos.

Alega, ainda, que “(…) a desvinculação da correção monetária dos índices de preços visa ao combate da chamada inflação inercial, pela qual mecanismos de indexação provocam a perpetuação das taxas de inflações anteriores, que são sempre repassadas aos preços correntes. (…)”.

Defende, pois, que independentemente do índice escolhido pelo legislador, não pode o mesmo ser substituído contra legem, pelo simples motivo de que, em determinado período de tempo, outro índice não previsto em lei apresentou percentual maior.

Após discorrer sobre os reflexos sistêmicos e econômico-financeiros que a alteração vindicada pode acarretar, pede, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. Instada a se manifestar acerca das preliminares suscitadas pela CEF (fl. 76), a parte autora pediu a rejeição de todas elas (fls. 78/99).

A decisão de fls. 100/101 indeferiu o pedido formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Instadas as partes sobre a produção de provas, a parte demandante requereu a produção de prova contábil (fl. 103), ao passo que a CEF deixou transcorrer in albis o prazo para especificar provas, consoante certidão de fl. 104. Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e DECIDO.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela CEF. O E. STJ firmou entendimento, hoje pacificado e, inclusive, sumulado, no sentido de que a CEF é legitimada – e mais que isso, a única legitimada – a figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a atualização monetária das contas FGTS:

“Nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários” (AR 1962/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1.ª Seção, julg. 08.03.2012, DJe 27.02.2012).

Sendo assim, não há que se invocar a presença na União na demanda.

O mesmo se diga do BACEN, vez que o fato de ser essa Autarquia Federal a responsável pela produção de normas regulamentadoras – entre elas referentes à criação de índices econômicos/financeiros – não a torna responsável pela aplicação destas pela Administração Pública Federal ou pelas instituições de direito privado, cujas pessoas jurídicas têm personalidade jurídica e órgãos diretivos próprios, respondendo elas pelos seus respectivos atos administrativos ou de gestão.

No mérito, a ação é procedente. Em primeiro lugar, é mister assentar que argumentos meta-jurídicos não podem impressionar o julgador. Este tem o compromisso com a lei, entendida esta não o texto em sua mera literalidade de determinada norma legal, mas a norma legal harmonizada com a Lei Maior, aConstituição Federal. Nesse passo, argumentos de resistência do tipo:

“a desvinculação da correção monetária dos índices de preços visa ao combate da chamada inflação inercial”, ou “escolhido o índice pelo legislador, não pode ele ser substituído contra legem (pelo Poder Judiciário)”, devem ser analisados à luz do ordenamento jurídico como um todo (e não à vista, apenas, de uma determinada norma legal), sempre na perspectiva de que sua norma-diretriz (do ordenamento jurídico) é a Carta Magna, que impregna de sentido todas as normas que lhe são inferiores – inclusive as que conferem ao Poder Judiciário a atribuição de controle dos atos administrativos.

Com essas considerações analisemos, inicialmente, o que é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), qual sua natureza jurídica e suas características.

Como se recorda, a vetusta CLT, embora concebida num momento institucional de trevas, contemplava importantes direitos trabalhistas, entre eles a indenização por dispensa sem justa causa.

Assim é que os artigos 477 e 478 da CLT, na redação originária, asseguravam ao empregado demitido sem justa causa o direito de haver do empregador uma INDENIZAÇÃO, paga na base da MAIOR REMUNERAÇÃO que tivesse percebido da empresa, correspondente a UM MÊS de remuneração por ano de serviço efetivo ou fração igual ou superior a seis meses. Vale dizer, segundo a legislação do período ditatorial, o trabalhador demitido sem justa causa recebia (do patrão) uma INDENIZAÇÃO, com base na MAIOR REMUNERAÇÃO que tivesse percebido (portanto, o valor estaria sempre mais que atualizado), correspondente a UM MÊS de remuneração por ano de trabalho efetivo.

Esse antigo regime indenizatório – que já vigorava havia mais de 23 anos – foi SUBSTITUÍDO por nova sistemática, introduzida pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, que instituiu o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

À toda evidência, a substituição não pretendia aniquilar, subtrair e nem mesmo reduzir direitos dos trabalhadores. Ao contrário, acenava-se como uma sistemática mais vantajosa, tanto assim que inicialmente foi apresentada ao trabalhador como OPÇÃO. Se não gostasse, ou seja, se não lhe fosse ou parecesse vantajosa, o trabalhador não precisaria a ela aderir. O trabalhador não estava obrigado a aderir ao FGTS, mas foi a isso estimulado (inicialmente), ante as festejadas vantagens da nova sistemática.

Por essa nova sistemática, o empregador depositaria em conta do FGTS, vinculada ao trabalhador, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal, o que, computando-se o abono anual (13.º salário), a soma dos depósitos perfazia no ano algo parecido com o valor de UM MÊS da remuneração mensal, cujo valor sempre se mantinha paritário com a maior remuneração percebida (como na sistemática anterior), por conta da regra de atualização estabelecida pelo art. 3.ºda Lei 5.107/66, que, além de assegurar a capitalização de juros, determinava que atualização se desse segundo “forma e critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação”.

Essa era a sistemática – vigorante quando veio a lume a Constituição Democrática de 1988 – de fato revelava-se mais vantajosa ao trabalhador, vez que, além de proporcionar-lhe o sucedâneo de uma indenização no caso de dispensa imotivada, também conferia-lhe um patrimônio que, passível de liberação em certas hipóteses legalmente previstas, render-lhe-ia umas espécie de pecúlio quando encerrada sua vida produtiva.

A legislação fundiária superveniente à lei instituidora sempre assegurou a atualização monetária dos depósitos, a fim de que fosse preservado o poder aquisitivo da moeda, mantendo-se, portanto, o patamar de direitos trabalhistas já alcançado.

E isso era mesmo de rigor, ante à ausência de liberdade do trabalhador em administrar ou interferir na administração desse seu patrimônio. É dizer, bem administrado ou mal administrado; bem remunerado ou mal remunerado, o patrimônio do trabalhador formado pelo FGTS não tinha outra sorte que não a que lhe indicava a lei.

A legislação, então, até por uma questão de lealdade do Estado-Gestor desse patrimônio esmerava-se em garantir a preservação do valor real desse patrimônio.

Assim, a Lei 7.839, de 12 de outubro de 1989, que revogou a Lei 5.107/66, estabeleceu correção monetária “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”, além de JUROS que, embora de 3%, eram CAPITALIZADOS. Regra idêntica foi mantida pela Lei 8.036/90, art.13. Aqui cabe uma observação: a caderneta de poupança sempre foi o porto seguro do poupador brasileiro conservador, sendo objeto do primeiro grande abalo nacional quando do famigerado e de triste memória “Plano Collor”. Até então, a caderneta de poupança era praticamente uma das instituições nacionais, de ampla credibilidade, porque, além de sempre garantida, representava meio inquestionável de preservação do valor aquisitivo da moeda.

Pois bem. Com o advento da Constituição de 1988, o texto maior, além de introduzir vários direitos novos em favor dos trabalhadores, assegurou-lhes outros já conferidos pela legislação ordinária, conferindo-lhes, assim, status constitucional. Vale dizer, direitos legais tornaram-se DIREITOS CONSTITUCIONAIS. Isso ocorreu com o FGTS. Diz a Carta Magna:Art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:III – fundo de garantia do tempo de serviço.

Por óbvio, esse direito agora “constitucionalizado” outro não era senão aquele que conferia ao trabalhador demitido sem justa causa a percepção de importância em dinheiro que correspondesse a UM MÊS de remuneração por ano de trabalho efetivo, de modo que essa remuneração, mercê dos critérios de atualização por lei preconizados, correspondesse sempre à REMUNERAÇÃO ATUALIZADA do trabalhador quando de sua despedida injustificada – ou quando do encerramento de sua jornada produtiva. Nada mais, nada menos que isso! E aqui estamos diante da Lei Maior.

É ela que assim determina.

E, como vimos, a ela devem obediência todas as normas inferiores. Noutro dizer, a norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional – ou assim ser interpretada -, sob pena de se incorrer em INCONSTITUCIONALIDADE. Pois bem.

O que diz a norma legal que estabelece a correção dos depósitos do FGTS e como ela deve ser interpretada à luz da Carta Magna? Diz a norma legal atual (Lei8.036/90, art. 13) que os depósitos serão “corrigidos monetariamente” com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.

Ao que se verifica, a norma legal diz duas coisas quanto à atualização do valor dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador no FGTS: 1.ª) que os depósitos serão “corrigidos monetariamente”; 2.ª) que a atualização se dará “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”.

E de logo, observo que tal como colocadas essas diretrizes legais elas revelam-se contraditórias e até mais do que isso: elas são mutuamente exclusivas. Ou noutro dizer: embora os dois comandos legais tenham sido formulados para uma atuação harmônica, eles, porque manipulados, se tornaram mutuamente exclusivos.

Explico.

A expressão” correção monetária “tem um significado técnico. Significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário. Significa trazer para a atualidade uma expressão monetária antiga para que a expressão atual tenha EXATAMENTE O MESMO VALOR AQUISITIVO da originária. Corresponde à neutralização dos efeitos da INFLAÇÃO no período considerado. No caso do FGTS, significa a neutralização dos efeitos da inflação sobre a verba devida ao trabalhador despedido sem justa causa ou que tenha encerrado sua vida produtiva.

Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte essa neutralização do processo inflacionário – e proporcione uma recomposição do valor originário – NÃO SIGNIFICARÁ CORREÇÃO MONETÁRIA. Poderá ser outra coisa, mas nunca será”correção monetária”, esta desejada pela lei. Deveras, segundo o NOVÍSSIMO DICIONÁRIO DE ECONOMIA, 1999, com organização e supervisão de PAULO SANDRONI, correção monetária se obtém mediante a aplicação de índices, calculados de acordo com a taxa oficial de inflação, tendo por objetivo compensar a desvalorização da moeda. Lê-se no verbete: CORREÇÃO MONETÁRIA. Mecanismo financeiro criado em 1964 pelo governo Castelo Branco. Consiste na aplicação de um índice oficial para o reajustamento periódico do valor nominal de títulos de dívida pública (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) e privados (letras de câmbio, depósitos a prazo fixo e depósitos de poupança), ativos financeiros institucionais (FGTS, PIS, Pasep), créditos fiscais e ativos patrimoniais das empresas.

Os índices de correção monetária são calculados de acordo com a taxa oficial de inflação, tendo por objetivo compensar a desvalorização da moeda. Com a decretação do Plano Cruzado, em fevereiro de 1986, e a criação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) em substituição à ORTN, a correção monetária foi eliminada, sendo reintroduzida a partir de 1987, quando a inflação retornou a níveis muito elevados.

Novamente, em 1991, em decorrência do Plano Collor 2, a correção monetária foi oficialmente abolida com a extinção do Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Com o recrudescimento da inflação, a correção monetária volta a ser praticada até a adoção do Plano Real (1º/7/1994), quando é outra vez desativada. Portanto, significando”correção monetária”a recomposição do valor de compra da moeda corroída pelo processo inflacionário, tem-se que a lei – tal qual o estabelece a Carta Magna – DETERMINA que os depósitos do FGTS sejam objeto de CORREÇÃO MONETÁRIA – isto é, de RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA DA MOEDA.

A segunda expressão legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dará” com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança “deve ser interpretada de modo a que essa determinação legal se harmonize com a primeira determinação – no sentido de se realizar a CORREÇÃO MONETÁRIA – essa sim uma exigência de índole constitucional.

Vale dizer, o legislador – que tanto quanto o Juiz está sujeito às determinações constitucionais – SOMENTE pode escolher um índice, um critério econômico, que seja capaz de realizar a primeira determinação, ou seja, de realizar a CORREÇÃO MONETÁRIA dos depósitos do FGTS. Se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos – isto é, se não for capaz de recuperar o valor aquisitivo da moeda – esse índice é INCONSTITUCIONAL.

E, portanto, IMPRESTÁVEL. Deve ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o desiderato constitucional. É o que ocorre com a legislação que elegeu a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos depósitos do FGTS. Tendo a Lei 8.036/90 (art. 13) determinado que os depósitos do FGTS seriam”corrigidos”com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos da poupança, contudo relegou ela (a lei 8.036) a outros dispositivos legais ou mesmo regulamentares a eleição, a determinação, a escolha, do índice a ser praticado – obviamente para que cumprisse esse papel de realizar a correção monetária. Essa disciplina abriu caminho para que a Lei 8.177, de 1 de março de 1991, elegesse a TR como índice de atualização dos saldos da poupança – e do FGTS, conforme dispunham seus artigos 12, 13 e 17 (redação original): Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II – como adicional, por juros de meio por cento ao mês; 1 A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. 2 Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I – para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II – para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. 3 A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1 do mês seguinte. 4 O crédito dos rendimentos será efetuado: I – mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; eII – trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos. Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive. Parágrafo único.

Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 – cadernetas mensais – e nos meses de fevereiro, março e abril – cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1 de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive. Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1, observada a periodicidade mensal para remuneração.

Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Contudo, ao se verificar o que representa e como se apura a TR, facilmente se observa que esse índice NÃO SE PRESTA A CUMPRIR O DESIDERATO CONSTITUCIONAL de conferir CORREÇÃO MONETÁRIA aos depósitos do FGTS. Estabelece o art. 1.º da Lei 8.177/91: Art. 1 O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. 1 A TR será mensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, no máximo até o oitavo dia útil do mês de referência. (Revogado pela Lei nº 8.660, de 1993) 2 As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 3 Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR. Ora, à toda evidência, um índice calculado”a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional”nada tem a ver com a recomposição da inflação. Não bastasse, todos nós assistimos ao rearranjo da TR, patrocinado pelo BACEN e CVM, para permitir nova sistemática de remuneração da caderneta de poupança à vista da gradual redução da taxa básica de juros (Selic) que vinha sendo empreendida até há pouco tempo. Mas mesmo que isso não tivesse ocorrido, a TR, mesmo sem essa manipulação, já não tinha vocação de índice de inflação. Não se revelava, portanto, índice apto a realizar a desejada (constitucionalmente desejada) correção monetária dos depósitos do FGTS, situação que ficou evidente a partir de janeiro de 1999, quando a TR – exatamente para, como diz a ré em sua resposta – com o nobre intento de não perpetuar a inflação, deixou refletí-la.

Ocorre que no exato momento em que a TR deixou de refletir a inflação, por óbvio que esse índice perdeu, de modo inexorável, a aptidão de realizar a correção monetária – que, como vimos, consiste exatamente em recompor a expressão da moeda para neutralizar os efeitos da inflação.

E se o índice indicado pela norma legal (TR) revela-se imprestável ao fim constitucionalmente desejado, esse índice deve ser, inexoravelmente, desprezado e substituído por outro que se preste à finalidade pretendida, qual seja, no caso – repito – a de realizar a correção monetária dos depósitos do FGTS. Nesse passo, reconheço, a solução da lide poderia restar inviabilizada se o juízo não dispusesse de índice oficial capaz de realizar a vontade da Constituição. O juízo não poderia criar índices a seu alvedrio. Porém, no caso presente, a solução se apresenta factível porque o próprio Estado, através de uma de suas mais respeitáveis fundações, o IBGE, apura e disponibiliza índice capaz de cumprir a imposição daCarta Magna. Vale dizer, o juízo – que não poderia criar/aplicar índices a seu alvedrio – dispõe de índices que, sendo oficiais, realizam exatamente aquilo que aCarta Magna pretende: a correção monetária dos depósitos do FGTS. Isso porque o próprio Estado calcula e disponibiliza índices que expressam a inflação verificada na economia. Logo, o próprio Estado apura e fornece os índices capazes de realizar a correção monetária. No caso, tenho que esse índice é o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor calculado pelo IBGE. Conforme esclarece o próprio IBGE em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores (INTERNET),”o INPC/IBGE foi criado inicialmente com o objetivo de orientar os reajustes de salários dos trabalhadores”.

Vale dizer, o INPC é um índice que se presta, exatamente, a orientar os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor aquisitivo. Nada tem a ver, portanto, com ganho real (ou aumento real), este será obtido (ou não) pelas diversas categorias profissionais em negociação com os empregadores – mas nada tem a ver com a correção monetária. Representa um plus à correção monetária. A esse propósito, colhe-se do referido sítio eletrônico a seguinte explicação:

O Sistema Nacional de Preços ao Consumidor – SNIPC efetua a produção contínua e sistemática de índices de preços ao consumidor tendo como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e domicílios (para levantamento de aluguel e condomínio). A população-objetivo do INPC abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 5 (cinco) salários-mínimos (aproximadamente 50% das famílias brasileiras), cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal e residente nas áreas urbanas das regiões, qualquer que seja a fonte de rendimentos, e demais residentes nas áreas urbanas das regiões metropolitanas abrangidas.

Aliás, em cumprimento ao que dispõe a Lei 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, é exatamente esse índice – o INPC – que vem sendo utilizado para a recomposição do salário mínimo, conforme o estabelece seu art. 2.º:Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano. 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

Dúvida, portanto, não resta de que sendo o INPC o índice que realiza a “correção monetária” dos salários e dos benefícios previdenciários, salvando-os dos efeitos deletérios da inflação, também deve ser o índice praticado para a mesma finalidade relativamente aos depósitos do FGTS. Portanto é o INPC que deve ser aplicado para obtenção da correção monetária dos depósitos do FGTS. Isso posto, resolvendo o mérito da causa, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que os depósitos do FGTS da conta vinculada do autor sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1.º de janeiro de 1999, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE, em substituição à TR. Em consequência, deve a ré recalcular, mês a mês, os saldos dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, creditando nela as importâncias correspondentes às diferenças da aplicação do novo índice (INPC) em substituição ao antigo (TR), desde janeiro de 1999, e manter a aplicação desse índice enquanto ele persistir.

A diferença a ser creditada deverá sofrer a incidência de atualização monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, e posterior alteração. Custas ex lege.

Condeno a CEF ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º, do Código de Processo Civil, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Atualização da verba honorária pelos índices constantes do manual acima mencionado. P. R. I. Disponibilização D. Eletrônico de sentença em 26/02/2014

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