Auxílio acidente: quando o benefício pode ser concedido?

O significado restrito da palavra “acidente” é dado como um acontecimento casual, inesperado, desagradável ou infeliz, sendo em muitas vezes algo irreversível ou, no mínimo, causador de sequelas duradouras.

Em um mundo cada vez mais dinâmico, onde as informações surgem de forma rápida e complexa, é comum nos depararmos com um maior índice ou probabilidade de se acidentar, devido ao fato de ter a atenção extremamente afetada e atravessada por novas informações o tempo todo, exigindo mais cuidado e mais cautela na mesma intensidade de uma exigência por decisões mais objetivas.

Não é a toa que o mercado de seguros vem se apropriando de um discurso que impõe a necessidade da obtenção de seguridades que sirvam como ressalva de acidentes futuros, o que é inevitável, incontrolável e imensurável, conquistando sempre, a partir deste discurso, novos sujeitos extremamente preocupados e receosos quanto a desastres, infortúnios e má sorte, preocupados também com a garantia de um mínimo de conforto em situações inesperadas e acidentais.

Porém, considerando que vivemos em um Estado de direito, onde as leis devem tomar a frente em toda e qualquer decisão e relação entre o Estado e seu povo, somos resguardados em vários momentos e situações com ações legislativas que nos garantem alguns benefícios.

Dentre essas ações, iremos falar aqui sobre o auxílio acidente, benefício garantido pela previdência para sujeitos assegurados que se encontrem em variados tipos de situação acidental. Estritamente, o auxílio acidente é de ordem parcial e permanente. Ou seja, o servidor pode solicitar tal benefício quando o dano do acidente for parcial, porém com ação permanente e irrecuperável. Como ter um dedo amputado, por exemplo, pois este acontecimento a princípio não exclui seus movimentos motores para o exercício de seu suposto cargo, mas o dedo amputado não tem recuperação vigente.

Alguns outros requisitos são exigidos do solicitante de auxílio acidente,benefício de natureza indenizatória, como ter a qualidade de segurado na ocorrência do acidente, não tendo necessidade de período de carência (período mínimo de contribuição) e ser empregado como: trabalhador rural, urbano, doméstico ou avulso. Todos estes fatores são avaliados por perícia médica do INSS. Não tem direito ao benefício contribuinte ao INSS individual ou facultativo.

O solicitante pode iniciar o processo pelo próprio site do INSS, seguindo as seguintes etapas: Solicitar o benefício pelo site do INSS e comparecer à perícia médica. O benefício encerra quando o servidor se aposentar ou solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ainda por ocasião do óbito. O auxílio acidente é sempre devido para quem recebeu Auxílio Doença e ficou com limitações funcionais, sejam decorrentes de lesão por acidente ou por qualquer doença ocupacional. O benefício pode ser acumulado com outros benefícios e será de 50% do valor do salário de benefício do auxílio doença.

O trabalhador pode solicitar a presença de um acompanhante, como seu próprio médico, durante a realização da perícia. Se assim optar, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhantee levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

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